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318 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efectuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica, tanto em termos de princípio como em termos do respectivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tidas em consideração as outras disposições do presente Acordo e, se necessário, as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão.

ARTIGO 10.º DIVIDENDOS

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado mas, se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder:

a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efectivo for uma sociedade (com excepção das sociedades de pessoas) que detenha, directamente, pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos ou se o beneficiário efectivo for:
(i) no caso da República Portuguesa, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou o Banco de Portugal; e

(ii) no caso do Estado do Qatar, o Governo do Estado do Qatar, as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei, o Banco Central do Qatar ou qualquer instituição detida totalmente, directa ou indirectamente, pelo Governo do Estado do Qatar, pelas suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei;

b) 10% do montante bruto dos dividendos nos restantes casos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros a partir dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de acções ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções nos termos da legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo inclui igualmente os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação»).

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí