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321 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ties são pagos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses royalties, estes são considerados provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.

6. Quando, por existirem relações especiais entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições do presente Acordo.

ARTIGO 13.º MAIS-VALIAS

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares, cujo valor resulte, directa ou indirectamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. No entanto, se o beneficiário efectivo desses ganhos for um residente do primeiro Estado Contratante mencionado, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do número 3 do artigo 11.º, o imposto assim estabelecido não pode exceder 5% do montante líquido desses ganhos.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º PROFISSÕES INDEPENDENTES

1. Os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, excepto nas seguintes circunstâncias, em que esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante: