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326 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja detido ou controlado, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou obrigação conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5. A não tributação de nacionais do Qatar nos termos da legislação fiscal deste país não será considerada discriminação para efeitos do disposto no presente artigo.

6. Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO 25.º PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto no presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no número 1 do artigo 24.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto no Acordo.

2. Se a reclamação lhe parecer fundada mas não estiver em condições de, por si só, lhe dar uma solução satisfatória, a autoridade competente envidará todos os esforços para resolver a questão através de um acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto no presente Acordo. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão todos os esforços para resolver, através de acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do Acordo. Poderão também consultar-se mutuamente com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pelo Acordo.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída pelas próprias autoridades ou pelos seus representantes, a fim de alcançarem um acordo nos termos descritos nos números anteriores.

ARTIGO 26.º TROCA DE INFORMAÇÕES

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que possam ser relevantes para a aplicação do disposto no presente Acordo ou para a administração ou aplicação da legislação interna relativa a impostos de qualquer natureza ou denomi