O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

323 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

do conselho fiscal ou de outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17.º ARTISTAS E DESPORTISTAS

1. Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas nessa qualidade, mas atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou desportistas.

3. Os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante provenientes de actividades exercidas no outro Estado Contratante nos termos do disposto nos números 1 e 2 do presente artigo ficam isentos de imposto nesse outro Estado se a visita a esse outro Estado for total ou substancialmente financiada por fundos de qualquer dos Estados Contratantes, das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou se essa visita se realizar no âmbito de um acordo cultural entre os Governos dos Estados Contratantes.

ARTIGO 18.º PENSÕES
Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.º REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. b) Contudo, tais salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

(i) seja seu nacional; ou que

(ii) não se tornou seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2. a) Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles cons