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324 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

tituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
b) Contudo, tais pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em razão de serviços prestados em conexão com uma actividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

ARTIGO 20.º PROFESSORES E INVESTIGADORES

1. Uma pessoa singular que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com o único objectivo de leccionar ou efectuar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição de investigação científica ou de ensino similar, reconhecida como não lucrativa pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, e que permaneça nesse outro Estado durante um período que não exceda os dois anos a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado relativamente às remunerações auferidas em razão desse ensino ou investigação.

2. O disposto no número 1 deste artigo não se aplica aos rendimentos provenientes de investigação quando esta for efectuada, não no interesse público, mas fundamentalmente no interesse privado de determinada pessoa ou de determinadas pessoas.

ARTIGO 21.º ESTUDANTES E ESTAGIÁRIOS

1. As importâncias que um estudante ou estagiário receba para fazer face às despesas com a sua estada, educação ou formação, quando seja, ou tenha sido, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e permaneça no primeiro Estado mencionado com o único objectivo de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que essas importâncias provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2. No que respeita a subvenções, bolsas de estudo e remunerações provenientes de um emprego não abrangidas pelo número 1, um estudante ou estagiário, nos termos descritos no número 1, terá ainda direito, durante o período em que decorrerem os seus estudos ou a sua formação, às mesmas isenções, desagravamentos ou reduções fiscais aplicáveis aos residentes do Estado que visita.

ARTIGO 22.º OUTROS RENDIMENTOS

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, independentemente de onde provenham, não tratados nos artigos anteriores deste Acordo, só podem ser tributados nesse Estado.