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325 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

2. O disposto no número 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários, tal como definidos no número 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma actividade empresarial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou o bem, relativamente ao qual os rendimentos são pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.

3. Quando, por existirem relações especiais entre a pessoa mencionada no número 1 e qualquer outra pessoa ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos referidos no número 1 exceder o montante que seria acordado entre as ditas pessoas na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições aplicáveis do presente Acordo.

ARTIGO 23.º ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

1. Quando um residente de um Estado Contratante auferir rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado permitirá a dedução ao imposto sobre o rendimento desse residente de uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.

2. Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, esse Estado poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.

ARTIGO 24.º NÃO DISCRIMINAÇÃO

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a qualquer tributação, ou obrigação conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções fiscais concedidos, em função do estado civil ou dos encargos familiares, aos seus próprios residentes.

3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º ou no número 6 do artigo 12.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma