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327 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

nação exigidos em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária ao presente Acordo. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2. Quaisquer informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas nos termos da legislação interna desse Estado, e só poderão ser reveladas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos. Tais pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas exclusivamente para esses fins. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias à legislação ou às práticas administrativas desse Estado ou do outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas nos termos da legislação ou no âmbito das práticas administrativas normais desse Estado ou do outro Estado Contratante;

c) fornecer informações reveladoras de sigilo comercial, industrial ou profissional, ou de processos comerciais, ou informações cuja revelação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas essas limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa actuando na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa.

ARTIGO 27.º MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES
O disposto no presente Acordo não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares nos termos das regras gerais do direito internacional ou do disposto em acordos especiais.