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322 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa; ou

b) Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam provenientes do exercício das suas actividades nesse outro Estado.

2. A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.º PROFISSÕES DEPENDENTES

1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares, provenientes de um emprego, auferidos por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações auferidas por um residente de um Estado Contratante provenientes de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses, com início ou termo no ano fiscal em causa, e

b) as remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado, e

c) as remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal possua no outro Estado.

3. Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO 16.º PERCENTAGENS DE MEMBROS DE CONSELHOS
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração,