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317 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

táveis de acordo com a repartição habitual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pela mera compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, utilizando o mesmo método, salvo se existirem motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento tratados especialmente noutros artigos do presente Acordo, as respectivas disposições não serão afectadas pelo disposto no presente artigo.

ARTIGO 8.º TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO

1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2. Se a direcção efectiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3. O disposto no número 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração. ARTIGO 9.º EMPRESAS ASSOCIADAS

1. Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participe, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) as mesmas pessoas participem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que seriam obtidos por uma das empresas se essas condições não existissem, mas que, por causa dessas condições, não foram obtidos, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam