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316 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 6.º RENDIMENTOS DE BENS IMOBILIÁRIOS

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluindo os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os bens acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imobiliários, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais.
Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no número 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização de bens imobiliários.

4. O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados no exercício de profissões independentes. ARTIGO 7.º LUCROS DAS EMPRESAS

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, salvo se a empresa exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Com ressalva do disposto no número 3 do presente artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, será permitida a dedução dos encargos suportados na realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção e os encargos gerais de administração suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele, que seja permitida nos termos do disposto na legislação interna do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

4. Se num Estado Contratante for habitual determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tribu