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314 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3. Quando, por força do disposto no número 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5.º ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2. A expressão “estabelecimento estável” compreende, nomeadamente:

a) um local de direcção;

b) uma sucursal;

c) um escritório;

d) uma fábrica;

e) uma oficina;

f) as instalações utilizadas para a venda de bens ou mercadorias; e

g) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de prospecção, extracção ou exploração de recursos naturais.

3. A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:

a) Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, montagem ou instalação, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder, no total, seis meses em qualquer período de doze meses; e

b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se as actividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que totalizem mais de seis meses em qualquer período de doze meses.

4. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende: