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312 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

4. O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais. ARTIGO 3.º DEFINIÇÕES GERAIS

1. Salvo se o contexto exigir interpretação diferente, para efeitos do presente Acordo: a) o termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, incluindo as águas interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o Direito Internacional;

b) o termo «Qatar» compreende o território do Estado do Qatar, as suas águas interiores e o seu mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, o espaço aéreo sobre os mesmos, a área económica exclusiva e a plataforma continental em que o Estado do Qatar exerce direitos de soberania e de jurisdição, em conformidade com as disposições do Direito Internacional e da legislação e regulamentos internos do Qatar;

c) as expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Qatar, consoante resulte do contexto;

d) o termo «imposto» designa imposto português ou imposto qatarense, consoante resulte do contexto;

e) o termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

f) o termo «sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) as expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; h) a expressão «tráfego internacional» designa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre locais situados no outro Estado Contratante;

i) a expressão «autoridade competente» designa:

(i) em relação a Portugal: o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e