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319 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação em relação à qual os dividendos são pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem poderá sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos sejam constituídos, total ou parcialmente, por lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11.º JUROS

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10% do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. Não obstante o disposto no número 2, os juros referidos no número 1 só podem ser tributados no Estado Contratante de que a pessoa que recebe os juros é residente, se esses juros forem pagos a, e o seu beneficiário efectivo for:

a) no caso da República Portuguesa, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou o Banco de Portugal; e

b) no caso do Estado do Qatar, o Governo do Estado do Qatar, as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei, o Banco Central do Qatar ou qualquer instituição detida totalmente, directa ou indirectamente, pelo Governo do Estado do Qatar, pelas suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou organismos criados por lei.

4. O termo «juros», usado no presente artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5. O disposto nos números 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento está