O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

320 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

vel ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.

6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, dispuser num Estado Contratante de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, estes são considerados provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.

7. Quando, por existirem relações especiais entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, o disposto no presente artigo aplica-se apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as restantes disposições do presente Acordo.

ARTIGO 12.º ROYALTIES

1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses royalties podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10% do montante bruto dos royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. O termo «royalties», usado no presente artigo, designa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica (incluindo os filmes cinematográficos e películas, cassetes ou discos para a transmissão radiofónica ou televisiva), de uma patente, marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula secreta ou de um processo secreto, ou pelo uso ou concessão do uso de equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico. 4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável, se o beneficiário efectivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer uma actividade no outro Estado Contratante, de que provêm os royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual os royalties são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.

5. Os royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, possuir num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os royal