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328 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

ARTIGO 28.º ENTRADA EM VIGOR

1. Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por escrito e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos legalmente exigidos para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da recepção da última das referidas notificações.

2. O disposto no presente Acordo produz efeitos:

a) em Portugal:

(i) quanto aos impostos retidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo;

(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo;

b) no Qatar:

(i) quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente a importâncias pagas ou creditadas em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo; e

(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 29.º DENÚNCIA

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado, mas qualquer um dos Estados Contratantes poderá em ou antes do dia 30 de Junho de qualquer ano civil, com início após o decurso de um período de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, denunciar o Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, efectuada ao outro Estado Contratante.

2. O disposto no presente Acordo deixará de produzir efeitos:

a) em Portugal:

(i) quanto aos impostos retidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia;

(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da notificação da denúncia;