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306 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

5. Qualquer alteração adoptada em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que todas as Partes tenham informado o SecretárioGeral da sua aceitação.

Capítulo XIII – Cláusulas finais

Artigo 45.º - Assinatura e entrada em vigor

1. A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, dos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração e da Comunidade Europeia.

2. A presente Convenção fica sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco signatários, incluindo, pelo menos, três Estados membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em ficar vinculados pela Convenção em conformidade com o número anterior.

4. Relativamente a qualquer Estado referido no n.º 1 do presente artigo ou à Comunidade Europeia que, subsequentemente, expresse o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.