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302 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

em que residem possam apresentar queixa junto das autoridades competentes do seu Estado de residência.

3. Se uma Parte, que condicione o auxílio mútuo em matéria penal ou a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de auxílio judiciário em matéria penal ou de extradição de outra Parte com a qual não tenha celebrado tal tratado, poderá considerar a presente Convenção como base jurídica para o auxílio judiciário mútuo em matéria peal ou extradição relativamente às infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

4. Cada Parte deve envidar esforços para integrar, se apropriado, a prevenção e a luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças em programas de assistência para o desenvolvimento em benefício de Estados terceiros.

Capítulo X – Mecanismos de acompanhamento

Artigo 39.º - Comité das Partes

1. O Comité das Partes é composto por representantes das Partes na Convenção.

2. O Comité das Partes é convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa. A sua primeira reunião tem lugar num prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente ao decimo Signatário que a tenha ratificado. Subsequentemente, reúne-se sempre que, pelo menos, um terço das Partes ou o Secretário-Geral o solicite.

3. O Comité das Partes adopta o seu próprio regulamento interno.

Artigo 40.º - Outros representantes

1. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, o Comissário para os Direitos Humanos, o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC),