O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

303 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

bem como outros comités intergovernamentais relevantes do Conselho da Europa, nomeiam um seu representante no Comité das Partes.

2. O Comité de Ministros pode convidar outros órgãos do Conselho da Europa a nomear um representante no Comité das Partes, após consultar o Comité.

3. Os representantes da sociedade civil, e em particular as organizações não governamentais, podem ser admtidos como observadores junto do Comité das Partes, mediante a observância do procedimento previsto nas normas específicas pertinentes do Conselho da Europa.

4. Os representates nomeados nos termos dos n.ºs 1 a 3 do presente artigo participam nas reuniões do Comité das Partes, sem direito a voto.

Artigo 41.º - Funções do Comité das Partes

1. O Comité das Partes acompanha a implementação da presente Convenção.
O regulamento do Comité das Partes determina o processo de avaliação da implementação da presente Convenção.

2. O Comité das Partes facilita a recolha, análise e intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre Estados, por forma a que estes possam melhorar a sua capacidade de prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.

3. Se apropriado, o Comité das Partes: a) facilita o uso e a implementação eficazes da presente Convenção, incluindo a identificação de quaisquer problemas e os efeitos de qualquer declaração ou reserva formulada nos termos da presente Convenção; b) Expressa a sua opinião sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente Convenção e facilita o intercâmbio de informações sobre