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297 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

d) Prestando-lhes serviços de apoio adequados, por forma a que os seus direitos e interesses sejam conhecidos e tidos em consideração;

e) Protegendo a sua privacidade, identidade e imagem e tomando medidas em conformidade com o direito interno que visem evitar a publicidade de quaisquer informações passíveis de permitir a sua identificação;

f) Providenciando por que tanto as vítimas como as suas famílias, e as testemunhas que as representem, sejam protegidas de acções de intimidação, retaliação e vitimização reiterada;

g) Garantindo que o contacto entre vítimas e arguidos nos edifícios dos tribunais ou das forças de manutenção da ordem é evitado, salvo determinação em contrário das autoridades competentes tendo em atenção os melhores interesses da criança ou sempre que as investigações ou os procedimentos exijam tal contacto.

2. Cada Parte garante que as vítimas tenham acesso, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes, a informações sobre processos judiciais e administrativos relevantes.

3. Cada Parte garante que as vítimas tenham acesso, isento de custas mediante requerimento nesse sentido, a apoio judiciário sempre que intervenham na qualidade de partes no processo.

4. Cada Parte garante a possibilidade das autoridades judiciárias designarem um representante especial da vítima sempre que, nos termos do direito interno, esta possa vir a ser parte no processo e os detentores da responsabilidade parental estiverem impedidos de representar a criança nesse processo em virtude de um conflito de interesses entre eles e a vítima.

5. Cada Parte providencia, através de medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, a possibilidade de grupos, fundações,