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296 | II Série A - Número: 116S1 | 8 de Fevereiro de 2012

5. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com os princípios fundamentais consignados no seu direito interno: - Para garantir o exercício eficaz da acção penal relativamente a infracções penais estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, prevendo, se apropriado, a possibilidade de operações encobertas; - Para permitir que as unidades ou serviços de investigação identifiquem vítimas de infracções penais estabelecidas em conformidade com o artigo 20.º, em particular através da análise de material relacionado com pornografia infantil tal como fotografias e registos audiovisuais transmitidos ou disponibilizados através de tecnologias de informação ou comunicação.

Artigo 31.º - Medidas gerais de protecção

1. Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para proteger os direitos e os interesses das vítimas, incluindo as suas especiais necessidades enquanto testemunhas, em qualquer fase das investigações e dos procedimentos, em particular: a) Informando-as sobre os seus direitos e os serviços de que dispõem e, salvo se as vítimas optarem por não receber tais informações, sobre o seguimento dado às suas queixas, o andamento geral da investigação e do processo, bem como o seu papel e o resultado dos seus processos;

b) Garantindo-lhes, pelo menos nos casos em que tanto as vítimas como as suas famílias possam estar em perigo, que sejam informadas, se necessário, quando a pessoa pronunciada ou condenada for libertada temporária ou definitivamente;

c) Permitindo-lhes, de forma consistente com as regras processuais previstas no direito interno, ser ouvidas, fornecer elementos de prova e indicar os meios pelos quais as suas opiniões, necessidades e preocupações são apresentadas e apreciadas, directamente ou através de um intermediário;