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3 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

Considerando a quantidade crescente de dados a gerir (os registos relativos a determinadas categorias de operações têm de ser conservados durante dez anos), a natural desatualização da plataforma técnica e as tendências imprevisíveis do volume de operações, a Comissão procedeu a uma modernização do sistema EURODAC; Considerando que o projeto de TI, denominado EURODAC PLUS, destinava-se a:

a. Substituir a infraestrutura de TI obsoleta; b. Aumentar a capacidade e o desempenho global do sistema, c. Assegurar uma sincronização dos dados mais rápida, segura e fiável, entre o sistema de produção e o sistema de continuidade operacional;

Considerando que em 2010 foram concluídos com êxito os ensaios de receção provisória e o ensaio de aceitação operacional; Considerando que o Regulamento EURODAC prevê a criação de uma unidade central gerida pela Comissão Europeia, dispondo de um Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica (AFIS), que deve receber os dados e transmitir as respostas “acerto/não acerto” às unidades nacionais (pontos de acesso nacionais) em cada Estado-Membro; Considerando que o Regulamento EURODAC e as respetivas normas de execução identificam as responsabilidades para a recolha, a transmissão e a comparação dos dados dactiloscópicos, as formas através das quais a transmissão pode ser efetuada, as tarefas estatísticas que incumbem à unidade central e as normas a observar para a transmissão dos dados.
Assim, atento o presente Relatório, cumpre analisar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O presente Relatório é apresentado nos termos do artigo 24.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece a