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21 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

b) Deverá, em caso de tal exclusão, prever a cobertura progressiva de todas as explorações e de todas as categorias de trabalhadores.
2. Qualquer Membro deverá mencionar, no primeiro relatório sobre a aplicação da convenção apresentado ao abrigo do artigo 22° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, qualquer exclusão de acordo com o número 1 alínea a) do presente artigo, apresentando as razões dessa exclusão. Nos seus relatórios posteriores, deverá expor as medidas tomadas para estender progressivamente as disposições da convenção aos trabalhadores envolvidos.

II. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 4º

1. Com base nas condições e na prática nacionais, e após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, os Membros deverão definir, aplicar e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e de saúde na agricultura. Esta política tem a finalidade de prevenir os acidentes e os atentados à saúde que resultem do trabalho, estejam relacionados com o trabalho ou que surjam durante o trabalho, eliminando, reduzindo ao mínimo ou controlando os riscos no ambiente de trabalho agrícola.
2. Para este fim, a legislação nacional deverá: a) Designar a autoridade competente incumbida de aplicar esta política e de vigiar a aplicação da saúde no trabalho na legislação nacional relativa à segurança e agricultura; b) Definir os direitos e obrigações dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho na agricultura; c) Estabelecer mecanismos de coordenação intersectorial entre as autoridades e órgãos competentes para o sector agrícola e definir as suas funções e responsabilidades tendo em conta a