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25 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

2. A autoridade competente deverá tomar medidas para assegurar que os fabricantes, os importadores e os fornecedores respeitem as normas mencionadas no número 1 e forneçam aos utilizadores informações suficientes e apropriadas, incluindo símbolos de aviso dos perigos, na língua ou línguas oficiais do país utilizador, e à autoridade competente, a pedido desta.
3. Os empregadores deverão assegurar que os trabalhadores receberam e compreenderam as informações relativas à segurança e à saúde fornecidas pelos fabricantes, os importadores e os fornecedores.

Artigo 10º

A legislação nacional deverá providenciar para que as máquinas e equipamentos agrícolas sejam utilizados: a) Exclusivamente para os fins para que foram concebidos, excepto se a sua utilização para fins diferentes dos inicialmente previstos for considerada segura em conformidade com a legislação e a prática nacionais e, em particular, não devem ser utilizados para o transporte de pessoas, excepto se forem concebidos ou adaptados para este fim; b) Por pessoas formadas e qualificadas, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.

MANIPULAÇÃO E TRANSPORTE DE OBJECTOS

Artigo 11º

1. A autoridade competente, após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, deverá estabelecer regras de segurança e de saúde para a manipulação e o transporte de objectos, em particular para a sua manutenção. Estas regras deverão basear-se numa avaliação dos riscos, nas normas técnicas e nos pareceres médicos, tendo em conta todas as condições particulares nas