O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO Artigo 20º

A duração do trabalho, o trabalho nocturno e os períodos de repouso dos trabalhadores agrícolas devem estar em conformidade com a legislação nacional ou com as convenções colectivas.

COBERTURA DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS

Artigo 21º

1. Em conformidade com a legislação e a prática «nacionais, os trabalhadores agrícolas devem estar abrangidos por um regime de seguros ou de segurança social que abranja os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, mortais e não mortais, bem como a invalidez e outros riscos para a saúde, de origem profissional, assegurando uma cobertura no mínimo equivalente à de que beneficiam os trabalhadores de outros sectores.
2. Tais regimes podem ser integrados num regime nacional ou estabelecidos sob qualquer outro modo apropriado, em conformidade com a legislação e a prática nacionais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22º

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Director geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registadas.