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28 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

INSTALAÇÕES AGRÍCOLAS

Artigo 15º

A construção, a manutenção e a reparação das instalações agrícolas devem estar em conformidade com a legislação nacional e com as prescrições em matéria de segurança e de saúde.

IV. OUTRAS DISPOSIÇÕES

JOVENS TRABALHADORES E TRABALHOS PERIGOSOS

Artigo 16º

1. A idade mínima para a execução de um trabalho na agricultura que, pela sua natureza ou as condições nas quais é exercido, seja susceptível de prejudicar a segurança e a saúde dos jovens trabalhadores não deve ser inferior a dezoito anos.
2. Os tipos de emprego ou de trabalho referidos no número 1 serão determinados pela legislação nacional ou a autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
3. Sem prejuízo do disposto no número 1, a legislação nacional ou a autoridade competente poderá, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, autorizar a execução de trabalhos referidos no número 1 a partir da idade de dezasseis anos, desde que seja fornecida previamente uma formação apropriada e que sejam totalmente protegidas a segurança e a saúde dos jovens trabalhadores.