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32 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente convenção entrará em vigor.

Artigo 26º

O Director geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo de acordo com o artigo 102° ida Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos anteriores.

Artigo 27º

Sempre que o considerar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

Artigo 28º

1. Se a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção: a) A ratificação da nova convenção de revisão por um Membro implicará de pleno direito a denúncia imediata da presente convenção, contanto que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor, sem prejuízo do artigo 24°; b) A presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros a partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão.
2. A presente convenção continuará em vigor na sua actual forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção de revisão.