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27 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

Artigo 13º

1. A legislação nacional ou a autoridade competente deverá assegurar que existam medidas de prevenção e de protecção para a utilização dos produtos químicos e a manipulação dos detritos químicos ao nível da exploração.
2. Estas medidas deverão prever, entre outros: a) A preparação, a manipulação, a aplicação, o armazenamento e o transporte dos produtos químicos; b) As actividades agrícolas que impliquem a dispersão de produtos químicos; c) A manutenção, a reparação e a limpeza do equipamento e dos recipientes utilizados para os produtos químicos; d) A eliminação dos recipientes vazios, bem como o tratamento e a eliminação dos detritos químicos e dos produtos químicos cujo prazo de validade tenha decorrido.

CONTACTO COM OS ANIMAIS E PROTECÇÃO CONTRA OS RISCOS BIOLÓGICOS

Artigo 14º

A legislação nacional deverá garantir que os riscos tais como infecções, alergias ou envenenamentos sejam evitados ou reduzidos ao mínimo aquando da manipulação de agentes biológicos, e que as actividades relacionadas com os animais, o gado je os locais de criação respeitem as normas nacionais ou outras normas reconhecidas em matéria de saúde e de segurança.