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23 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

necessário, a autoridade competente deverá prescrever os procedimentos gerais para esta colaboração.

Artigo 7º

Para a aplicação da política nacional referida no artigo 4o da convenção, a legislação nacional ou a autoridade competente deverá determinar que, tendo em conta a dimensão da exploração e a natureza da sua actividade, o empregador deve: a) Efectuar avaliações apropriadas dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados obtidos, adoptar medidas de prevenção e de protecção de modo a assegurar que, em quaisquer condições de utilização, as actividades agrícolas, os locais de trabalho, as máquinas os equipamentos, os produtos químicos, as ferramentas e os procedimentos que estejam sob o seu controlo sejam seguros e respeitem as normas prescritas de segurança e de saúde; b) Assegurar que os trabalhadores agrícolas, tendo em conta os níveis de instrução e as diferenças linguísticas, recebam uma formação adequada e apropriada, bem como instruções compreensíveis em matéria de segurança e de saúde e orientações ou enquadramento necessários à execução do seu trabalho, incluindo informações sobre os perigos e os riscos inerentes ao seu trabalho e as medidas a tomar para a sua protecção; c) Tomar medidas imediatas para fazer cessar qualquer operação que constitua um perigo iminente e grave no domínio da segurança e da saúde e para evacuar os trabalhadores de modo apropriado.

Artigo 8º

1. Os trabalhadores da agricultura devem ter o direito de: a) Ser informados e consultados sobre as questões de segurança e de saúde, incluindo sobre os riscos associados às novas tecnologias;