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20 | II Série A - Número: 125S1 | 22 de Fevereiro de 2012

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo Iº

Para os fins da presente convenção, o termo «agricultura» abrange as actividades agrícolas e florestais desenvolvidas nas explorações agrícolas, incluindo a produção vegetal, as actividades florestais, a criação de animais e de insectos, a transformação primária dos produtos agrícolas e animais pelo explorador, ou em seu nome, bem como a utilização e a manutenção de máquinas, equipamentos, aparelhos, ferramentas e instalações agrícolas, incluindo qualquer procedimento, armazenamento, operação ou transporte efectuado numa exploração agrícola, que estejam directamente relacionados com a produção agrícola.

Artigo 2º

Para os fins da presente convenção, o termo «agricultura» não abrange: a) A agricultura de subsistência; b) Os processos industriais que utilizam produtos agrícolas como matérias-primas e os serviços com eles relacionados; c) A exploração industrial das florestas.

Artigo 3º

1. Após consulta das organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, a autoridade competente de um Membro que ratifique a presente convenção: a) Pode excluir da aplicação desta convenção ou de algumas das suas disposições determinadas explorações agrícolas ou categorias limitadas de trabalhadores, quando se suscitem problemas sérios e específicos;