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30 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

iniciativa, prevê-se, por outro lado, que «a emissão» destes pareceres pode ser objeto de referendo local que a lei pode estabelecer também como «obrigatório».
Adicionalmente (e reiterando aqui alguns lapsos, incongruências e redundâncias assinalados nas notas de pé de página), considera o Relator que o modelo deliberativo proposto pelo BE — ainda que ancorado no objetivo de fortalecer o poder de decisão das populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais —, configura-se demasiado complexo e até paradoxal.
A complexidade deriva do facto de o modelo subscrever uma dupla pronúncia dos cidadãos (uma no processo de discussão pública e outra por via da participação em referendo, evidenciando-se, aqui, a lógica da democracia direta) e uma dupla pronúncia dos órgãos das autarquias locais (uma por via da sua possível participação no processo de discussão pública e outra pelo requisito de audição destes órgãos que devem emitir pareceres vinculativos, evidenciando-se, aqui, a lógica da democracia representativa). A complexidade pode ainda aduzir-se pelo formato temporal exigido ao processo consultivo.
Na hipótese de inclusão do mecanismo de referendo local no processo (o que é largamente provável em face do consignado no projeto de lei), e considerando a possibilidade de multiplicação deste mecanismo por tantas quantas forem as autarquias afetas pelo princípio da obrigatoriedade do referendo (ou por proposta da sua realização), a pretensão do BE conduziria ao arrastamento do processo consultivo/referendário por largos meses (não é possível determinar este período). O formato temporal acarreta dificuldades extremas do ponto de vista processual e logístico, dado que estaríamos perante um sistema de sucessivas operações interdependentes e excessivamente imprevisível quanto ao seu desfecho12.
Por fim, nota o Relator que o projeto de lei evidencia alguns paroxismos. Por exemplo, o requisito de sujeição a referendo do parecer que resulta do processo de consulta pública (com a agravante de não ser claro quando e como se verifica a obrigatoriedade do recurso ao referendo)13, pode conduzir a um absoluto paradoxo decisório. Podemos ilustrar este paradoxo em casos em que o relatório da discussão pública expressa uma adesão favorável das populações a um qualquer processo de criação ou extinção de freguesias e, depois, por força do recurso ao referendo local a decisão é diferente da anterior. Estaríamos, assim, perante duas decisões contraditórias, só possíveis porque o projeto de lei do BE assume mecanismos que requerem decisões sobre decisões anteriores. O paradoxo pode ser levado ao limite pela inclusão de uma tripla decisão: a relativa ao parecer vinculativo dos órgãos deliberativos das autarquias a partir da realização prévia de referendo local (i.e., se o resultado do referendo for num determinado sentido, e sendo vinculativo, o parecer posterior dos órgãos deliberativos das autarquias ou é destituído de significado se ratificar o resultado do referendo, ou é contraditório, se for em sentido contrário).

Parte III — Conclusões

1 — O BE apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 163/XII (1.ª) – Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, procede à primeira alteração à Lei 12 Antecipamos que a eventual aplicação deste modelo em casos de reformas sistémicas relativas à criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais (tal como a que atualmente está em curso), inviabilizaria tal possibilidade, uma vez que para além da multiplicação excessiva de mecanismos de consulta (no limite, poderíamos admitir a realização de 4259 referendos locais e outros tantos processos consultivos e deliberativos), haverá que considerar a concentração deste mecanismo num período idêntico de tempo.

13 Do projeto assume-se que é quando tem que haver parecer favorável por parte das autarquias locais afetadas.
Assim, sempre que se iniciam processos legislativos de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais, estas são afetadas e, nestes termos, está verificada a obrigatoriedade do referendo. Por outras palavras não há como escapar à realização de referendos locais.

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