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137 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

A adjudicação de concessões de empreitada de obras está atualmente sujeita apenas a um número limitado de disposições de direito derivado, enquanto as concessões de serviços são abrangidas somente pelos princípios gerais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esta lacuna provoca graves distorções do mercado interno, nomeadamente restringindo o acesso das empresas europeias, sobretudo pequenas e médias empresas, às oportunidades económicas criadas pelas concessões. A falta de segurança jurídica resulta também em perdas de eficiência.

A presente iniciativa visa reduzir a insegurança que rodeia a adjudicação dos contratos de concessão, para benefício das autoridades públicas e dos operadores económicos.
A legislação da União Europeia não limita a liberdade das autoridades ou entidades adjudicantes para exercerem as funções de interesse público que lhes competem utilizando os seus recursos próprios, mas a partir do momento em que uma autoridade adjudicante decide entregar a execução dessas funções a uma entidade externa, todos os operadores económicos da União Europeia devem beneficiar de um acesso efetivo ao processo.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da proposta é constituída pelos artigos 53.º, n.º 1, 62.º e 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A iniciativa está conforme o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos EstadosMembros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa A presente proposta é apresentada em conjunto com a revisão das Diretivas Contratos Públicos. Terá como resultado a adoção de um instrumento jurídico independente que regulará a adjudicação das concessões e que, em conjunto com as duas propostas de