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37 | II Série A - Número: 139 | 10 de Março de 2012

Com o objetivo de equilibrar os recursos limitados dos produtores nacionais e europeus de estatísticas, a preparação dos programas estatísticos anuais da Comissão, devem incluir uma profunda revisão das prioridades estatísticas para reduzir os requisitos menos importantes e simplificar processos existentes, mantendo simultaneamente os padrões de qualidade das estatísticas oficiais.

Neste sentido, torna-se relevante uma partilha razoável dos encargos financeiros entre os orçamentos da União Europeia e dos Estados-Membros.
Assim, para além da repartição financeira que o regulamento em análise estabelece, os institutos nacionais de estatística ou outras entidades nacionais devem receber financiamento adequado a nível nacional, com vista a desenvolverem atividades estatísticas individuais para dar cumprimento ao presente programa, mas mantendo sempre a independência, e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

“Nos termos do Regulamento (CE) n.º 223/2009, o projeto de Programa Estatístico Europeu foi apresentado ao Comité do Sistema Estatístico Europeu, ao Comité Consultivo Europeu da Estatística instituído pela Decisão n.º 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, instituído pela Decisão do Conselho 2006/856/CE.”

Assim, importa referir que o presente regulamento tem por objetivo delinear um programa global que estabeleça um enquadramento para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias no período 2013-2017, procurando que o Sistema Estatístico Europeu assuma um papel de liderança no fornecimento de estatísticas europeias de qualidade na Europa.
Este regulamento também tem como objetivos:

– Fornecer informação estatística de qualidade para apoiar o desenvolvimento, a monitorização e a avaliação das políticas da União Europeia, refletindo corretamente as prioridades;