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14 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

Artigo 25.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (n.º 1, proposta de substituição, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP): aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PS e a abstenção do BE; n.os 2 e 4 (texto do projeto de lei) — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (texto do projeto de lei): aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 2.º preambular — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 3.º preambular — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Artigo 4.º preambular — aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Seguem em anexo o texto final do projeto de lei n.º 146/XII (1.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2012 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 44/86, de 30 de setembro

Os artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º e 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro (Estabelece o regime do estado de sítio e do estado de emergência), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º (Crime de desobediência)

A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência.

Artigo 12.º (»)

Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objeto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 26.º.

Artigo 14.º (»)

1 – (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)