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10 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

relevante para impulsionar a recuperação do crescimento económico ou que seja imprescindível para manter o apoio público àqueles que sofrem com maior intensidade a crise, com especial atenção aos desempregados.
O referido diploma, entre as medidas estabelecidas, suprime, em matéria de «prestações de dependência», reguladas na disposição final primeira da Ley 39/2006, de 14 de diciembre, a retroatividade do pagamento ao dia da apresentação do pedido. Assim, as prestações passarão a ser devidas a partir da data da sua atribuição e não da data do pedido.
Outra medida de combate ao deficit contida no Capítulo V do referido real decreto é a revisão do preço dos medicamentos não incluídos no sistema de preços de referência e a adequação do número de unidades em cada embalagem à duração estandardizada dos tratamentos, bem como a dispensa de medicamentos em unidose.
No que diz respeito às «prestações familiares», de acordo com o Capítulo IV do mesmo diploma, é revogada a atribuição da prestação única por nascimento ou adoção estabelecida no artigo 181.º da Lei Geral da Segurança Social, e alteradas as deduções em sede de Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas.

Itália: Quanto a uma medida idêntica à proposta nesta iniciativa legislativa, não encontramos nada semelhante na legislação italiana para o sector. No caso do subsídio ao agregado familiar (equiparável ao abono de família do nosso ordenamento), o que podemos analisar é o seu modo de cálculo. No sítio do INPS lê-se que «O rendimento do agregado familiar é constituído pela soma dos rendimentos do requerente do subsídio e dos familiares que compõem o agregado. O rendimento familiar a ter em consideração para a obtenção do subsídio ao agregado familiar é a soma dos rendimentos obtidos por cada componente do agregado familiar no ano ‘solar’ precedente ao dia 1 de julho do ano para o qual ç efetuado o pedido de subsídio e tem valor para a concessão do subsídio até ao dia 30 de junho do ano sucessivo (ex., para o período de 1 de julho 2010 a 30 de junho de 2011 devem ser declarados os rendimentos do ano 2009; para o período de 1 de julho 2011 a 30 de junho de 2012 os rendimentos do ano 2010)».
Em Itália os apoios sociais são vários. E há dois entes previdenciais que os atribuem: o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) e o INPDAP (Instituto Nacional de Previdência para os trabalhadores da Administração Pública).
O INPS é o maior ente previdencial italiano. Está coberta pelo INPS a quase totalidade dos trabalhadores dependentes do sector privado e alguns do sector público, bem como a maior parte dos trabalhadores autónomos. A atividade principal consiste na liquidação e no pagamento das pensões que são de natureza previdencial e de natureza assistencial.
As primeiras são determinadas com base na cobertura legal e financiadas com as contribuições dos trabalhadores: pensão de velhice, pensão por tempo de serviço, pensão aos sobreviventes, subsídio de invalidez, pensão de invalidez e pensão por convenção internacional de trabalho efetuado no estrangeiro.
As segundas são intervenções, cuja implementação, ainda que entrando nas competências do «Estado social», foi atribuída ao INPS: complemento das pensões de «tratamento mínimo» (sobrevivência), subsídio social e invalidez civil.
O INPS não se ocupa apenas de pensões, mas procede também aos pagamentos de todas as prestações de «apoio ao rendimento» (sociais), tais como, por exemplo, de desemprego, de doença, de maternidade, de reintegração laboral, de liquidação da relação laboral e daquelas que apoiam todos os que têm rendimentos modestos e famílias numerosas — subsídio de família, subsídios de apoio à maternidade e para os agregados familiares concedidos pelos municípios.
O INPDAP constitui o núcleo de previdência para os funcionários públicos e representa o segundo pilar, a seguir ao INPS, do sistema de pensões italiano. A atividade principal consiste na liquidação e no pagamento das pensões, dos «tratamentos de fim de serviço» (indemnização prémio de serviço e indemnização de despedimento) e do «tratamento do fim da relação laboral» (TFR). O INPDAP não é só previdência. O Instituto oferece serviços de carácter creditício e social, seja aos funcionários em serviço seja aos reformados e aos seus familiares da Administração Pública. Oferece várias formas de crédito, ou seja, pequenos empréstimos, empréstimos plurianuais e contratos de empréstimo para os funcionários em serviço e – em convenção com instituições de crédito – para os reformados. Aos jovens destina bolsas e subsídios de estudo, estadias de estudo no estrangeiro e férias em Itália, bolsas de mestrados e doutoramentos. Para os idosos coloca à