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7 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, que impedem a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», sugere-se que a entrada em vigor do futuro diploma se efetue com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o futuro diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.
Considerando que esta iniciativa visa alterar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do articulado, sugere-se que em sede de redação final se insira no futuro diploma a seguinte designação:

«Altera o mecanismo de prova de condição de recursos, permitindo a atualização permanente dos rendimentos do agregado familiar (Terceira alteração à Lei n.º 70/2010, de 16 de junho).»

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em junho de 2010 o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação económica que o País atravessava e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio1, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, procedendo ainda à alteração de diversos diplomas.
Assim, o artigo 1.º do referido diploma estabelece novas regras para:

i) O reconhecimento e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade:

a) Prestações por encargos familiares; b) Rendimento social de inserção; c) Subsídio social de desemprego; d) Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.

ii) Regras para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios:

1) Comparticipação de medicamentos; 2) Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores; 3) Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades de longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados; 4) Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários; 5) Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da Administração Central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
1 A Lei n.º 15/2011, de 15 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da ação social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.