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9 | II Série A - Número: 142 | 15 de Março de 2012

Ainda no que diz respeito ao abono de família, de acordo com os dados5 divulgados no Boletim Estatísticojaneiro 20126, em dezembro de 2011 constavam 1 203 146 crianças titulares de abono de família; contudo, no mês homólogo do ano anterior constavam 1 372 811, verificando-se, assim, uma redução do número de titulares da referida prestação familiar.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha: Da pesquisa efetuada no ordenamento jurídico espanhol não foi encontrado nenhum diploma equivalente ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios.
As prestações sociais, mais concretamente as prestações familiares, estão consagradas no Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social.
A atribuição das prestações familiares está regulamentada no Real Decreto 1335/2005, de 11 de noviembre, por el que se regulan las prestaciones familiares de la seguridad social, que determina que o beneficiário tem direito a receber uma prestação da segurança social quando o menor está a cargo dos progenitores, resida legalmente em território espanhol e não aufira um rendimento superior ao limite que a lei do Orçamento do Estado estabelece. Para o reconhecimento à condição de beneficiário da prestação com filho menor deficiente a cargo não é exigível o limite de recursos económicos. Os rendimentos a considerar de quem pretende obter a prestação da segurança social são os rendimentos do trabalho, os rendimentos de capital, os rendimentos das atividades económicas, assim como quaisquer bens e direitos de natureza prestacional e os que se consideram como tais nos termos do artigo 14.º.
O mesmo diploma, no seu artigo 17.º, determina que o beneficiário está obrigado a apresentar no primeiro trimestre de cada ano uma declaração dos rendimentos auferidos no ano anterior. Está também obrigado a apresentar no Instituto Nacional da Segurança Social uma declaração no prazo de 30 dias contados desde a data da sua ocorrência de todas as alterações que tenham ocorrido na sua situação e que possam constituir motivo para modificar ou extinguir o direito ao subsídio por filho menor.
O reconhecimento do direito ao subsídio económico por filho ou menor acolhido a cargo produz efeitos a partir do primeiro dia do trimestre seguinte à data da apresentação do pedido. O mesmo critério é aplicado quando existam alterações que pressuponham um aumento da quantia do subsídio que o beneficiário recebia.
Quando as alterações implicam a extinção ou a redução do direito, estas só produzem efeitos no último dia do trimestre em que se haja produzido as alterações. Contudo, quando a extinção ou modificação seja motivada por variações dos rendimentos anuais esta produz efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que correspondem os referidos rendimentos.
A matéria relativa à promoção e ajuda dos grupos mais desfavorecidos é da competência das Comunidades Autónomas. A Comunidade Autónoma de Madrid, por exemplo, atribui o rendimento social de inserção (renta mínima de inserción) através da Lei n.º 15/2001, de 27 de dezembro, que criou o Rendimento Mínimo de Inserção da Comunidade de Madrid, regulamentada pelo Decreto n.º 147/2002, de 1 de agosto, que aprovou o regulamento do Rendimento Mínimo de Inserção de Madrid.
Relativamente à redução do deficit público, foi aprovado o Real Decreto-Ley 8/2010, de 20 de mayo, que contempla medidas extraordinárias adotadas para dar cumprimento ao compromisso do Governo de acelerar em 2010 e 2011 a redução do deficit público previsto no seu Programa de Estabilidade e Crescimento.
Recentemente também foi aprovado o Real Decreto-Ley 20/2011, de 30 de diciembre, de medidas urgentes en materia presupuestaria, tributaria y financiera para la corrección del déficit público.
A exposição de motivos do Real Decreto-Lei 8/2010, de 20 de maio, refere que o Governo espanhol decidiu atuar sobre a despesa corrente que permite uma redução suplementar, evitando reduzir aquela que se torna 5 Fonte: Gabinete de Estratégica e Planeamento (GEP) – Ministério da Solidariedade e da Segurança Social 6 Dados recolhidos até 25 de janeiro de 2012, das áreas do emprego, da formação profissional, do trabalho e da segurança social