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30 | II Série A - Número: 146S1 | 21 de Março de 2012

d) Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam claramente desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter.

ARTIGO 29º OUTRAS DISPOSIÇÕES

1. Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições anti-abuso previstas na sua legislação interna.

2. Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.

3. As disposições da Convenção não serão aplicáveis se o objectivo principal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação com o qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.

ARTIGO 30º MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 31º ENTRADA EM VIGOR

1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram completados todos os procedimentos internos de ambos os Estados Contratantes necessários para o efeito.

2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos: