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31 | II Série A - Número: 146S1 | 21 de Março de 2012

a) Em Portugal:

(i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

(ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; b) Em Timor-Leste:

(i) Quanto ao imposto devido na fonte sobre os rendimentos auferidos por não residentes, relativamente aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

(ii) Quanto aos demais impostos de Timor-Leste, relativamente aos rendimentos ou ganhos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO 32º VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2. Decorrido um período de três anos da sua data de entrada em vigor, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção. A denúncia deverá ser notificada por escrito e por via diplomática, até ao dia 30 de Junho de qualquer ano civil.

3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a) Em Portugal: