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131 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

a) Forneçam informações e provas sobre uma infração referida no artigo 75.º, que apresentem valor adicional significativo por referência às informações e provas já na posse da Autoridade da Concorrência; b) Estejam verificadas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior.

2 — A Autoridade da Concorrência determina o nível da redução da coima da seguinte forma:

a) À primeira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 30 a 50%; b) À segunda empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 20 a 30%; c) Às empresas seguintes que forneçam informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução até 20%.

3 — Na determinação da redução da coima, a Autoridade da Concorrência considera a ordem pela qual foram apresentadas as informações e provas que preenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 e o respetivo valor adicional significativo para a investigação e prova da infração.
4 — Se o pedido de algum dos visados for apresentado após a notificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, os níveis referidos no n.º 2 são reduzidos a metade.

Artigo 79.º Titulares

1 — Se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração prevista no artigo 75.º beneficiam, relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 73.º, da dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente tais benefícios.
2 — As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 77.º e 78.º.

Secção III Procedimento e decisão

Artigo 80.º Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrência, nos termos do artigo 66.º.

Artigo 81.º Documentação confidencial

1 — A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução da coima.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, a Autoridade da Concorrência concede ao visado pelo processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
3 — O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
4 — Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e aos terceiros será vedado o acesso às mesmas.

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