O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projetos de atos legislativos da União Europeia.

Artigo 8.º (…) A Assembleia da República dota a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.»

Artigo 2.º Aditamento

São aditados os artigos 1.º-A e 7.º-A à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A Pronúncia

A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 7.º-A Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

1 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-membros.
2 — O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas Europeu e de advogado-geral.
3 — O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
4 — O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado ao Parlamento Europeu.
5 — Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação.
6 — Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
7 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de que dá conhecimento ao Governo.»

Artigo 3.º Revogação

São revogados as alíneas d), e), f), g), h), i), j), l) do n.º 1 do artigo 5.º e os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.