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19 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

legislativo da União Europeia tendo em conta os prazos e procedimentos decorrentes do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexos aos tratados que regem a União Europeia e o estipulado no artigo seguinte.

Artigo 7.º Processo de apreciação

1 — A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões parlamentares, dos projetos de atos legislativos, bem como de outros documentos referidos no artigo 5.º, n.º 2.
2 — Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões parlamentares emitem relatórios.
3 — Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 — Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios das outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência no que diz respeito à análise da observância do princípio da subsidiariedade.
5 — Em situações de urgência, ou quando entender conveniente, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adotar o relatório da comissão parlamentar competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
6 — A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projeto de resolução, a submeter a Plenário na sequência da apreciação de uma iniciativa europeia.
7 — Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remeterá aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo.
8 — Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objeto de parecer da Comissão de Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projetos de atos legislativos da União Europeia.

Artigo 7.º-A Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

1 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, procede à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-membros.
2 — O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas Europeu e de advogado-geral.
3 — O procedimento do n.º 1 aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de seleção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
4 — O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado ao Parlamento Europeu.
5 — Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respetivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação.