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20 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

6 — Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
7 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, elabora e aprova relatório de que dá conhecimento ao Governo.

Artigo 8.º Recursos humanos, técnicos e financeiros

A Assembleia da República dota a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.

Artigo 9.º (…) (revogado)

Artigo 10.º (…) (revogado)

Artigo 11.º (…) (revogado)

Artigo 12.º Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de junho.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 4.º, n.º 1, alínea c): Proposta de substituição do inciso «a realizar no último trimestre de cada ano» por «no segundo semestre de cada ano».

Artigo 5.º, n.º 1, alínea c): Proposta de eliminação.

Artigo 6.º, n.º 2, alínea g): Proposta de eliminação do inciso final «ou esteja obrigado a submeter a instituições da União Europeia».

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

«Artigo 2.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)