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25 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Comissão, a solicitação desta), através da qual se reitera o pedido de reconhecimento dos animais, na legislação civil e penal, como seres sencientes e não como coisas móveis.
Fazendo apelo ao debate em Plenário da referida petição n.º 138/XII, os proponentes recordam o amplo consenso registado na discussão para justificarem a sua iniciativa, que visa a «clarificação de que os animais não devem ser reconduzidos integralmente ao estatuto jurídico das coisas», através do aditamento e da alteração de disposições do Código Civil, nos termos seguintes:

— A distinção em relação às coisas, em novo artigo autónomo, dos animais como objeto de relações jurídicas, com proteção jurídica a assegurar por via de legislação especial; — A consagração, em artigo próprio, da responsabilidade civil por factos ilícitos em caso de lesão ou morte de animal de companhia, com fixação do montante indemnizatório devido; — A consagração dos deveres inerentes ao direito de propriedade de animais, designadamente quanto à sua detenção e proteção (em artigo que, por lapso, contém um n.º 3, que deverá ser renumerado, em fase de especialidade, como n.º 2, por este não existir); — A alteração da norma sobre o objeto do direito de propriedade (artigo 1302.º), no sentido de se definirem os animais, em número autónomo, como objeto daquele direito; — A alteração da disposição legal sobre conteúdo do direito de propriedade (artigo 1305.º), autonomizando-se, no seu elenco, os animais, a par das coisas, como objeto de direitos de uso, fruição e disposição e de suscetibilidade de ocupação (artigo 1318.º); — A eliminação da qualificação legal de animais como ferozes e maléficos, substituindo-a pela perigosidade contra pessoa ou património, para o efeito da possibilidade da sua destruição ou ocupação (artigo 1321.º); — A alteração da norma sobre animais ou coisas móveis perdidos, no sentido da sua distinção expressa e da redefinição do prémio correspondente ao seu achamento (artigo 1323.º); — A inclusão expressa dos animais de companhia no elenco dos bens incomunicáveis, no regime patrimonial geral da comunhão de bens (artigo 1733.º) e no conteúdo do acordo que deve acompanhar o requerimento de divórcio por mútuo consentimento, relativo ao destino da casa de morada de família (artigo 1775.º), bem como do elenco dos efeitos do divórcio (artigo 1793.º).

A iniciativa, que preconiza em dois artigos o aditamento e a alteração de normas do Código Civil (embora não elencando todas as alterações que este mereceu, que importará acrescentar ao corpo dos artigos 1.º e 2.º na fase de especialidade)
1, propõe ainda a alteração da denominação sistemática de passagens do Código Civil, necessária à acomodação da distinção expressa entre coisas e animais, diferindo, por fim, o início da sua vigência para o primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
Afigura-se-nos, ainda, perante o escopo declarado para a alteração pretendida — a distinção entre coisas móveis e animais —, que, em face da redação do proposto artigo 202.º-A, esta poderia envolver também a introdução de uma precisão no artigo 205.º do Código Civil, na medida em que este contém a definição do universo de coisas móveis (hoje compreendendo os animais), por simples exceção das não compreendidas no artigo anterior (204.º - Coisas imóveis), podendo passar a conter um inciso inicial com texto similar a «em prejuízo do disposto no artigo 202.º.-A, são móveis (…) ».
A alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil, preconizada pela iniciativa sub judice, parece acompanhar um desígnio legislativo já presente em legislação especial de proteção dos animais, designadamente na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, no Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de outubro (Proteção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins específicos) e no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com as alterações subsequentes (aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais). 1 Haverá que acrescentar a este elenco as alterações promovidas pelas Leis n.os 29/2009, de 29.6, 103/2009, de 11.9, 9/2010, de 31.5 e 23/2010, de 30.8.