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26 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa ora submetida a apreciação, sob a forma de projeto de lei, e que «Altera o Código Civil, estabelecendo um estatuto jurídico dos animais», é subscrita por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido apresentada ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista exerceu, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa é redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, Identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovado, o futuro diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, em conformidade com o que dispõe o artigo 4.º do seu articulado.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Portugal não reconhece aos animais, no seu texto constitucional, quaisquer direitos, colocando-os, no Código Civil, na categoria de coisas. De resto, e apesar de legislação aprovada recentemente, o nosso país, como refere o Professor Doutor Fernando Araújo2, não se encontra na linha da frente da luta internacional pela implementação de direitos dos animais, apontando para o efeito razões culturais e sociais, entre as quais a enraizada tradição das touradas.
Contudo, a aprovação da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro — Proteção aos Animais —, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho [Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (Proíbe como contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro], constituise como o primeiro grande marco na proteção do bem-estar animal, introduzindo princípios fundamentais, nomeadamente:

— O primeiro artigo da lei impõe deveres negativos (n.º 1), especialmente o dever de abster-se de infligir violência injustificada sobre animais não-humanos, depois especificados numa enumeração de proibições (n.º 3) e, em seguida, o dever de ajudar animais feridos em perigo, ou animais doentes (n.º 2); — A lei enuncia ainda aspetos processuais e burocráticos: licenciamento do comércio de animais de companhia (artigo 2.º), licenciamento dos circos e touradas (artigo 3.º), ações relativas aos animais de rua (artigo 5.º), a esterilização de animais de estimação (artigo 6.º) e acesso de animais de estimação aos transportes públicos (artigo 7.º), remetendo o artigo 9.º para «as sanções para a violação desta lei» objeto de lei especial, uma lei que nunca se materializou3.
2 Araõjo, Fernando,The Recent Development of Portuguese Law in the Field of Animal Rights”in Journal of Animal Law, Vol. 1 (2001), p. 1-16, disponível aqui.
3 Entre a proposta original (projeto de lei n.º 530/VI) e o texto aprovado, houve, de resto, amplo debate sobre a matéria.