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31 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

Resumo: A presente publicação apresenta, de forma sistematizada, a legislação básica atinente à detenção de animais de companhia, nomeadamente a respeitante aos seus direitos e aquela que define e regulamenta os deveres que recaem sobre os seus donos, criadores e comerciantes. Contém, entre outra legislação, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, além de jurisprudência e um estudo de caso.

RAMOS, José Luís Bonifácio – O animal: coisa ou tertium genus? O Direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A.
141, nº V (2009), p. 1071-1104. Cota: RP-270 Resumo: O autor sublinha que a problemática da configuração e classificação do animal ganhou acrescida importância recentemente, tendo em conta a autonomização do direito dos animais e a controvérsia, no âmbito do direito civil, quanto a saber se devemos continuar a prefigurar o animal como coisa, ou se, ao invés, o devemos integrar numa outra classificação ligada ao objeto de direitos, ou quiçá, ao próprio direito.
Na opinião do autor, o animal deve deixar de ser identificado como coisa e até, de um modo geral, como objeto de direitos. Recusa ainda a qualificação deste como res nullius.
Considera urgente rever diversos preceitos do Código Civil português, nomeadamente os artigos relativos aos modos de aquisição de coisas móveis corpóreas, os atinentes à noção de coisa em sentido jurídico e outros relativos à venda de animais. Defende ainda a revisão da Constituição em Portugal, à semelhança do que sucedeu na Alemanha, de modo a incluir no texto da Lei Fundamental uma norma que promova a coerência do imperativo protetor do animal, sob pena de inovarmos no Código Civil mas continuarmos presos a atavismos ancestrais no direito administrativo ou no direito penal.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina que «Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional».

A nível da legislação da UE há um conjunto de regras específicas sobre a proteção e o bem-estar dos animais, em domínios específicos como explorações pecuárias, transporte, utilização para fins científicos, conservação em jardins zoológicos, etc. (ver Site sobre a saúde e o bem-estar animal).
Na Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-20105, é instada a Comissão, tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a apresentar, o mais tardar em 2014 e com base num estudo de impacto e na consulta prévia das partes interessadas, uma proposta fundamentada de legislação europeia geral em matéria de proteção animal, que, com base nos conhecimentos científicos e na experiência comprovada, contribua para uma compreensão geral do conceito de bem-estar dos animais, dos custos associados ao bem-estar dos animais e das condições básicas aplicáveis.
Em conformidade, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015 — COM(2012) 6 —, de 19 de janeiro de 2012, prevê a criação de um quadro legislativo da União Europeia simplificado em matéria de bem-estar dos animais. Para este efeito, a Comissão examinará a viabilidade de introduzir um quadro legislativo da União Europeia simplificado que estabeleça princípios de bem-estar animal para todos os animais mantidos no âmbito de uma atividade económica, incluindo, se for caso disso, os animais de companhia, prestando particular atenção à simplificação, à redução da carga administrativa e à valorização das normas de bem-estar dos animais como meio de melhorar a competitividade da indústria alimentar da União Europeia, tendo em conta o valor acrescentado potencial dessas normas.
Acresce que, através de uma carta de notificação formal pedindo informações, em 26 de janeiro de 2012, a Comissão Europeia convidou Portugal, a Bélgica, a Bulgária, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, Chipre, a 5 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Ação Comunitário relativo à Proteção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (COM/2006/13)