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36 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

A petição n.º 147/XI — Pretendem que na declaração do IRS seja possível deduzir as despesas de saúde havidas com animais domésticos foi já apreciada pela comissão competente — Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública —, estando a respetiva apreciação em Plenário agendada para a sessão do próximo dia 9 de março de 2012.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas: Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e 15/2005, de 26 de janeiro), e por estar em causa uma alteração do Código Civil, deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Poderá ainda a Comissão, se assim o entender, convidar associações de defesa e proteção dos interesses dos animais a pronunciar-se por escrito sobre a presente iniciativa.

Contributos de entidades que se pronunciaram: Em qualquer caso, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida emitiu, por sua iniciativa, em dezembro de 2011, um parecer sobre os aspetos éticos da experimentação animal, que entendeu remeter à comissão para consideração no âmbito do presente processo legislativo.

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PROJETO DE LEI N.º 175/XII (1.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de fevereiro de 2012, o projeto de lei n.º 175/XII (1.ª) que visa alterar o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 16 de fevereiro de 2011.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2 — Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas: O presente projeto de lei pretende alterar o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
O artigo 35.º do diploma supra referido estabelece o regime de ingresso e de progressão na carreira de bombeiro voluntário. Esse normativo prevê que o ingresso na carreira de bombeiro voluntário é feito na categoria de bombeiro de 3.ª, de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos, após aproveitamento em estágios.
Os proponentes consideram que o diploma que regula o regime jurídico dos bombeiros é omisso quanto ao regime a aplicar aos casos de reingresso na carreira de bombeiro voluntário de bombeiros que, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interromperam as suas funções e pretendem vir assumi-las mais tarde.