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37 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

O Grupo Parlamentar do PCP salienta ainda na exposição de motivos do projeto de lei em análise que «na falta de disposição expressa, tem vindo a ser entendido, de forma duvidosa, que deve ser aplicável por analogia a essas situações o regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que obriga esses bombeiros a reingressar na categoria de bombeiros de 3.ª e a realizar o respetivo estágio».
Na opinião dos proponentes o modo como a lacuna tem vindo a ser colmatada, para além de desequilibrada e injusta, é incompatível com o interesse público pois desconsidera a «experiência, formação e capacidades» desses bombeiros que se vêm obrigados a assumir uma categoria incompatível com a experiência adquirida.
Nesta conformidade, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem, no artigo 2.º da presente iniciativa, o aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 35.º do decreto-lei supra mencionado, com a seguinte redação:

«Os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário podem ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo em que interromperam as respetivas funções.»

Os proponentes pretendem igualmente com a presente iniciativa alargar o limite máximo de idade legalmente previsto para o ingresso na carreira de bombeiro voluntário. Especificamente propõem, no artigo 1.ª da iniciativa em análise, alterar o n.º 5 do artigo 35.º do mesmo diploma, aumentando o limite máximo de idade de ingresso dos 35 para os 45 anos.
De acordo com a exposição de motivos, o aumento de 10 anos proposto é «compatível com a idade máxima para o exercício de funções (65 anos), permitindo aos bombeiros exercer funções por um período mínimo de 20 anos, e é também compatível com o ingresso no quadro de honra nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho».

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto de lei em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Todavia, o signatário entende dever alertar para a circunstância de a atual redação do artigo 35.º do decreto-lei em análise já prever um n.º 10 com a seguinte redação:

«A Autoridade Nacional de Proteção Civil, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, define os conteúdos programáticos dos cursos de ingresso e de promoção.»

Considera o signatário que deveria ficar esclarecido se o Grupo Parlamentar do PCP ao propor «aditar um novo n.º 10» ao artigo 35.º pretende manter a atual redação do n.º 10, renumerando o referido artigo ou, ao invés, pretende com o mencionado aditamento substituir a atual redação do n.º 10.

Parte III – Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 175/XII (1.ª), que altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
2 — O projeto de lei pretende colmatar uma lacuna existente no decreto-lei supra referido quanto ao regime jurídico a aplicar no caso de reingresso na carreira de bombeiros voluntários que, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interromperam as suas funções e pretendem vir assumi-las mais tarde.
3 — A presente iniciativa legislativa propõe que os indivíduos que solicitem o reingresso na carreira de bombeiro voluntário possam ser posicionados, por decisão do comandante, na categoria em que se encontravam ao tempo que interromperam as funções.
4 — O projeto de lei em apreço propõe igualmente o alargamento do limite máximo de idade de ingresso na carreira de bombeiro voluntário, passando o limite dos 35 para os 45 anos.