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38 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de lei n.º 175/XII (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2012 O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 175/XII (1.ª), do PCP Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses Data de admissão: 16 de fevereiro de 2012 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Fernando Ribeiro e Maria Leitão (DILP) — Luís Martins (DAPLEN).
Data: 1 de março de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com o projeto de lei em análise o Grupo Parlamentar do PCP procura colmatar uma lacuna existente no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, constante do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, diploma que, dizem os autores, «é omisso quanto ao regime aplicável nos casos em que os bombeiros voluntários, por quaisquer vicissitudes das suas vidas, interrompam o desempenho de funções e pretendam vir a assumi-las mais tarde».
Esta lacuna tem vindo a ser preenchida através do recurso ao regime de reingresso na função pública após o abandono da carreira, o que implica que o regresso destes bombeiros se opera para a categoria de bombeiro de 3.ª classe, depois da realização de estágio. Na opinião dos proponentes, tal solução desconsidera a «experiência, formação e capacidades» destes indivíduos, que se vêm forçados a reassumir uma categoria profissional que consideram inaceitável.
Assim, propõem no artigo 2.º da iniciativa em causa o aditamento de um novo n.º 10 ao artigo 35.º do decreto-lei já mencionado com a seguinte redação:

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