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35 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

— O abate de animais.

A aplicação das disposições federais incumbe aos cantões, na medida em que ela não está reservada por lei à Confederação.
Para além disso, a Constituição prescreve disposições (artigo 120.º) sobre o uso de material reprodutivo e genético de animais, plantas e outros organismos, respeitando a integridade dos organismos vivos e segurança das pessoas, animais e ao meio ambiente e protegendo a diversidade genética de espécies vegetais e animais.
Também neste país os animais deixaram de ser considerados coisas, por alteração do Código Civil, em 2002, nomeadamente no seu artigo 641.º que assim o refere explicitamente. De igual forma, é salvaguardado o bem-estar do animal em caso de partilha de bens patrimoniais (artigo 651.º-a), devendo o tribunal decidir de acordo com esse preceito. Por sua vez, o Código das Execuções determina, no n.º 1 do seu artigo 43.º, que os donos ou seus familiares têm direito a indemnização pelo valor adequado no caso de sofrimento ou mesmo morte do animal.
Este país tem, aliás, preceitos meramente em favor do animal, determinando no direito das sucessões, que “sendo um animal beneficiário de uma disposição mortis causa, esta disposição considera-se como ónus de cuidar do animal” (artigo 482.º do Código Civil).

Outros países: O College of Law da Michigan State University disponibiliza, através do Animal Legal and Historical Center, sob a direção do Professor Doutor David Favre, um sítio Internet sobre Animal Law, que contém legislação de direitos dos animais em todo o mundo, bem como o acesso ao Journal of Animal Law.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar versando sobre idêntica matéria, verificou-se o seguinte:

— Projeto de resolução n.º 100/XII (1.ª), do BE — Recomenda ao Governo a suspensão dos fundos do QREN para a construção do biotério central até à conclusão de um estudo sobre as necessidades de animais para fins de experimentação científica e sobre a rede nacional de biotérios (baixou à Comissão de Agricultura e Mar, em 6 de outubro de 2011, tendo sido requerido o seu agendamento para Plenário, em 18 de outubro de 2011); — Projeto de lei n.º 188/XII (1.ª), do BE — Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes (o qual, na presente data, não foi ainda distribuído a nenhuma comissão parlamentar, para laboração do respetivo parecer; — Projeto de lei n.º 189/XII (1.ª), do BE — Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais.

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, existe a seguinte petição versando sobre idêntica matéria:

Petição n.º 80/XII (1.ª) — Cumprimento do artigo 13.º do Tratado de Lisboa, que assinou e ratificou, e a consequente e imediata alteração dos Códigos Civil e Penal, na parte respeitante aos animais, seres sencientes, e não coisas móveis (foi admitida em 31 de janeiro de 2012 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, tendo sido redistribuída, em 27 de fevereiro de 2012, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por solicitação desta, tendo em vista a uniformidade decisória e o facto de nela ter estado pendente a petição n.º 138/XI);