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40 | II Série A - Número: 147 | 22 de Março de 2012

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto.
Segundo o preâmbulo, a definição do regime jurídico dos bombeiros implica, nomeadamente, a determinação dos seus direitos e deveres, das regalias a que têm acesso e das condições em que esse acesso se concretiza, das responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações resultantes e, ainda, a clarificação das responsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro. Assim sendo, o presente decreto-lei fixou as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade do mesmo corpo de bombeiros.
Como já foi referido a Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, procedeu à primeira e única alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, tendo procedido a alterações ao artigo 1.º — Objeto e ao aditamento do artigo 1.º-A — Recenseamento nacional dos Bombeiros Portugueses.
Este diploma teve origem na proposta de lei n.º 219/X, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 23 de julho de 2008. Esta proposta de lei foi aprovada por unanimidade em 4 de junho de 2009.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista já tinha apresentado duas iniciativas anteriores com conteúdo idêntico ao da presente iniciativa.
Efetivamente, em 22 de abril de 2009, foi admitido pela Mesa da Assembleia da República o projeto de lei n.º 751/X – Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses. Esta iniciativa veio a caducar em 14 de outubro de 2009, isto é, com o fim da X Legislatura. Posteriormente, foi apresentado o projeto de lei n.º 150/XI — Altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, que deu entrada em 4 de fevereiro de 2010 na Mesa da Assembleia da República, e que, à semelhança do anterior, veio a caducar em 19 de junho de 2011, com o fim da XI Legislatura.
Refira-se, por fim, o portal dos bombeiros portugueses, onde poderá ser encontrada diversa informação sobre, nomeadamente, a sua missão e formação.

Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, e Itália:

Espanha: A Ley 2/1985, de 21 de enero, sobre Protección Civil, atribuiu especiais responsabilidades às Comunidades Autónomas no sentido de assegurar a instalação, manutenção de serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento e da promoção, organização e manutenção da formação do pessoal dos serviços relacionados com a proteção civil, em especial os dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e salvamento (artigo 14.º, alíneas c e d).
Na Catalunha é a Ley 5/1994, de 4 de mayo, de regulación de los servicios de prevención y extinción de incendios y de salvamentos que regula esta matéria. No artigo 17.º, n.º 4, estabelecem-se os requisitos e as condições específicas para o ingresso nas carreiras do corpo de bombeiros, que se faz através de concurso público, e que em nenhum caso aceita candidatos com mais de 35 anos de idade.
No entanto, o Parlamento Catalão apreciou em 2010 uma iniciativa legislativa que pretende a alteração a este princípio, a Proposició de llei de modificació de l'apartat 4 de l'article 17 de la Llei 5/1994, del 4 de maig, de regulació dels serveis de prevenció i extinció d'incendis i de salvaments de Catalunya, da iniciativa do Grup Parlamentari de Convergència i Unió. Desta resultou a Llei 9/2010, del 17 de maig, de modificació de la Llei 5/1994, del 4 de maig, de regulació dels serveis de prevenció i extinció d’incendis i de salvaments de Catalunya.